Estado alega prejuízo de R$ 80 mi e tenta anular artigo de Lei dos Incentivos
Alegando prejuízos de R$ 80 milhões ao Estado, o governador Mauro Mendes (DEM) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o artigo 58 da Lei Complementar Estadual 631/2019. O dispositivo foi vetado pelo governador, entretanto, a Assembleia derrubou o veto, e promulgou o artigo com seus parágrafos.
O artigo 58 determina a suspensão de benefícios fiscais concedidos em Mato Grosso que não estejam amparados em convênios firmados no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Assim, o dispositivo conferiu direito adquirido às empresas que já gozavam do beneficio.
O texto, com artigo e parágrafos vetados por Mendes, mas que foi mantido pela Assembleia Legislativa é o seguinte: “Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que não esteja amparado por convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, ademais, em todos os termos desta Lei Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e, ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência considerando a data de publicação desta Lei Complementar:
§ 1º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a prorrogar mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º , inciso I, desta Lei Complementar:
§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência , ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar”.
Ao vetar o artigo, o governo justificou que se pretendia evitar “ofensas aos princípios da isonomia e da livre concorrência”. Isso porque os parágrafos instituíam tratamento desigual para os contribuintes que se encontram em situações iguais, o que poderia caracterizar concorrência desleal. Ou seja, empresas do mesmo setor teriam tratamentos diferentes, podendo dar ensejo a uma “anomalia de mercado”.
Segundo o governo, 43 empresas, de diversos setores econômicos, “sem razão jurídica plausível, teriam seus termos de acordo prorrogados pela norma ora vetada, em detrimento de inúmeras outras indústrias estabelecidas no Estado”.
Na ADI, o governador Mauro Mendes argumenta que a medida gera renúncia fiscal e perda de arrecadação e o prejuízo deve girar em torno de R$ 80 milhões, comprometendo, assim, o pagamento de despesas obrigatórias. “A manutenção dos benefícios fiscais operada pelo Art. 58 da Lei Complementar impõe ao Estado de Mato Grosso prejuízos superiores a R$ 80 milhões, sendo que somente entre sociedades empresariais beneficiadas responde com 91% desse montante”.
Na ação, que será relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, o governador ainda destaca que a urgência é ínsita em decorrência da frontal violência à Constituição Federal. “Diante da gravíssima crise fiscal que atinge os estados brasileiros, a previsão de impacto consubstanciada medida de responsabilidade em consonância com a busca de equilíbrio fiscal, uma vez que os impactos oriundos da alteração legislativa devem estar em consonância com as leis orçamentárias. A manutenção da renúncia de receita operado pelo artigo objeto da presente ação direta representa verdadeiro gasto tributário, uma das forma mais silenciosa graves de perda de arrecadação de modo que a previsão de impacto orçamentário é medida indispensável gestão fiscal responsável”.