TRE-MT aplica multa, mas não condena ex-governador por abuso de poder político
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) multou o ex-governador e candidato derrotado em 2018 Pedro Taques (PSDB), o então candidato a vice Rui Prado (PSD) e a secretária de Estado de Educação, Marioneide Kliemaschewsk, em R$ 64 mil, cada. O tribunal rechaçou, porém, a acusação de abuso de poder político em razão de 1.030 contratações temporárias na Seduc no período vedado pela legislação eleitoral.
Sob Pedro Taques, então candidato à reeleição, Seduc contratou mais de mil funcionários.
Os três respondiam a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE). Foram feitos contratos temporários com professores e também para serviços de apoio como vigilantes, técnicos administrativos, entre outros, durante período vedado.
A PRE afirmava que poderia ser feita a reposição das aulas posteriormente e que, por isso, não existiria a necessidade das contratações temporárias.
A legislação traz que apenas em casos de serviços essenciais a contratação temporária é permitida, e a Educação não é citada entre esses serviços.
O procurador-regional eleitoral, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, lembrou que desde 2006 o TRE-MT estabeleceu o precedente de que as contratações devem ser evitadas no período de três meses antes das eleições. Pedro Melo lembrou que a então procuradora-regional eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, se reuniu por duas vezes em agosto de 2018 com a secretária de Educação para orientar em relação ao assunto. A PRE pedia a inelegibilidade dela, de Taques e de Rui Prado.
O corregedor-geral do TRE-MT Sebastião Barbosa Farias citou que há entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apontando que a Educação não está entre os serviços essenciais que justificam contratações no período eleitoral.
“Os alunos não podem ser prejudicados e ficando a bel prazer de reposição das aulas”
“Ouso divergir do entendimento, pois entendo não ser este o melhor caminho. Deve ser feito caso a caso, analisada cada contratação. A Lei das Eleições, quando previu a vedação de contratações, tais atos deveriam ser inadiáveis, mas não estabeleceu quais seriam esses serviços. A lei não diz menos que queria, poderia fazer referência a outra. Não se trata de silêncio eloquente. O termo essencial possui um alcance muito maior e abrange todos aqueles serviços que são caros à comunidade e sem os quais ela não funcionaria”, afirmou.
O desembargador lembrou que a Educação é um direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal. “Os alunos não podem ser prejudicados e ficando a bel prazer de reposição das aulas” declarou.
Ao analisar caso a caso as contratações, o corregedor entendeu que existiam provas contundentes da contratação de 587 servidores temporários entre professores e funcionários em período não permitido, configurando conduta vedada. Teria havido, nesses casos, “total falta de controle” por parte das unidades escolares. Marioneide como ordenadora de despesas, e Taques e Prado como beneficiados, deveriam então ser condenados ao pagamento de multa.
O relator foi acompanhado pelos juízes Paulo Sodré, Antônio Veloso Peleja Júnior e Yale Sabo Mendes, pelos juristas Jackson Coutinho e Sebastião monteiro, e também pelo presidente do TRE-MT, desembargador Gilberto Giraldelli.
“O que se tem em mesa, é preciso entender que a Seduc ao lado da Secretaria de Saúde é talvez a maior folha de pagamento do Estado. A maior parte dos servidores é da Educação e da Saúde. Essa definição primária do que é serviço essencial... é preciso diferenciar o aspecto legal e o aspecto real. Na prática, a Educação se configura como atividade essencial. Quando se fala na possibilidade de reposição de aula, me parece simplório. O professor vai no final do ano, comparece, para constar no quadro, mas a qualidade não é a mesma”, afirmou Giraldelli.